PARECER - sobre o procedimento negado pelo Hospital São Camilo (SP), que consistia em implantar em uma paciente o dispositivo intrauterino (DIU)
O Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL) do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), vem, respeitosamente, por meio de seus membros e seu líder abaixo assinados, emitir PARECER, sobre o procedimento negado pelo Hospital São Camilo, de São Paulo, que consistia em implantar em uma paciente o dispositivo intrauterino (DIU).
1. Casuística.
Trata-se notícia veiculada aos meios de comunicação referente ao procedimento negado pelo Hospital São Camilo, de São Paulo, instituição confessional, que consistia em implantar em uma paciente o dispositivo intrauterino (DIU), utilizado como método contraceptivo.
O hospital ao negar o procedimento informou que o método requerido pela paciente é, tecnicamente, comparado ao aborto. Assim, em razão de o hospital ser uma instituição confessional Católica, e seguir o carisma e princípios estabelecidos pelo fundador[1] da ordem religiosa dos Camilianos[2], não poderia efetuar o procedimento com objetivo contraceptivo em homens ou mulheres, exceto em casos que envolvam riscos à saúde e à manutenção da vida.
Em razão da negativa, a paciente informou à instituição que denunciaria e responderia a todos os jornalistas, pois a não realização do procedimento corresponde a “uma maneira muito antiga de pensar”. Diante da repercussão do caso, a bancada feminista, Câmara Municipal de São Paulo, ingressou com Ação Civil a fim de determinar que a instituição religiosa realizasse o procedimento de inserção do DIU em pacientes.
Todavia, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a liminar pleiteada sob o argumento de que a realização do procedimento, com objetivo de “busca por prazeres sexuais”, afronta a moralidade cristã.
Ademais, o hospital é uma associação de caráter privado, embora também realize atendimentos pelo SUS, o estatuto social é claro ao dispor sobre o caráter confessional Católico.
Nesse sentido, a temática merece atenção, uma vez que o direito à liberdade de crença e religiosa não são inerentes somente ao homem, mas estendem-se às instituições privadas de caráter confessional, portanto impor ao hospital a obrigatoriedade na realização do procedimento de implantação do DIU viola frontalmente os referidos princípios, os quais se encontram insculpidos na normativa internacional e nacional. Além disso, conforme tese aqui aventada, viola o direito à autodeterminação da pessoa jurídica, além da objeção de consciência religiosa, que se entende aplicável às instituições confessionais e, ainda, o princípio da laicidade estatal.
[1] Em 1922, os religiosos camilianos chegaram ao Brasil e se instalaram no então bairro paulistano de Vila Pompeia. Liderados pelo padre Inocente Radrizzani, tinham como principal propósito construir no país uma obra que remetesse, com fidelidade, aos princípios estabelecidos pelo fundador daquela ordem religiosa, São Camilo de Lellis (1550-1614), sintetizados no respeito e valorização da vida e saúde.
Disponível em: https://www.hospitalsaocamilosp.org.br/institucional/nossa-historia
[2] O grupo de Camilo foi crescendo e atraindo homens motivados a cuidar dos enfermos. A Santa Sé autorizou o uso da cruz vermelha como distintivo do grupo e, logo depois, a Congregação foi elevada ao grau de Ordem Religiosa, sendo conhecida como Ordem dos Ministros dos Enfermos. Após uma vida de doação ao serviço dos doentes, Camilo morre em 14 de julho de 1614. Foi canonizado em 1746 e, posteriormente, declarado padroeiro dos doentes, hospitais e profissionais da saúde. Disponível em: https://www.camilianos.org.br/sao-camilo/biografia