PARECER - sobre a PEC 5/2023 que tramita no Congresso Nacional, versando sobre imunidade tributária religiosa
O Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) vem, respeitosamente, por meio de seu presidente, emitir parecer sobre a PEC 5/2023 que tramita no Congresso Nacional, versando sobre imunidade tributária religiosa, o qual desde já, consigna que é favorável à PEC, com uma ressalva ao texto que submete a incidência da imunidade a “condições estabelecidas em lei complementar”. Destaca-se que condicionantes não fazem sentido quando se trata de organizações religiosas com finalidades eminentemente religiosas, ou seja, os templos de qualquer culto - conforme será amplamente explanado.
1. Casuística
Trata-se da Proposta de Emenda Constitucional nº 5, de 2023, apresentada pelos Senhores Deputados Federais Marcelo Crivella - REPUBLIC/RJ, Roberto Duarte - REPUBLIC/AC, Hugo Motta - REPUBLIC/PB e outros, que visa acrescentar o § 4º-A ao art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), com o intuito de elucidar a imunidade tributária prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do referido artigo.
Os proponentes justificam a iniciativa destacando que a imunidade tributária religiosa conferida às organizações religiosas, bem como a outras instituições, é de caráter subjetivo, abrangendo os impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços, em conformidade com o texto constitucional (CRFB/88, “b” e “c”, VI, art. 150).
Além disso, argumentam que a PEC busca consagrar no texto constitucional uma interpretação já expressa pelo Supremo Tribunal Federal, visando assegurar plena eficácia à garantia constitucional e evitar litígios desnecessários tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Em 15 de setembro de 2023, a Proposta recebeu parecer favorável da Senhora Deputada Federal Daniela do Waguinho, quanto à sua admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, em 7 de novembro de 2023, foi constituída uma Comissão Especial por Ato do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira. Tal comissão tem por atribuição, nos termos dos arts. 34 e 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, examinar a admissibilidade e o mérito da proposição principal e de eventuais emendas, observando o disposto nos arts. 49 e § 1º do art. 24 do mesmo Regimento. Após o transcurso do prazo regimental de dez sessões, não foram apresentadas emendas à proposta. Segue o texto da proposta:
Art. 1º O art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 150. ............................................................................
§ 4º-A A vedação expressa na alínea “b” do inciso VI do caput compreende a aquisição dos bens ou serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços, inclusive à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas de qualquer culto e de suas organizações assistenciais e beneficentes, tais como creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, atendidas as condições estabelecidas em lei complementar, que deverá prever a obrigatoriedade de regras unificadas e harmônicas nacionalmente...” (NR)
Art. 2º Para efeito da imunidade de que trata o § 4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, os templos e as entidades nele referidas farão jus, nos termos de lei complementar, ao recebimento de créditos dos tributos pagos, previstos no art. 153, incisos I, IV, V, e VIII, no art. 154, no art. 155, incisos I e II, no art. 156, incisos III, III, e no art. 156-A.
§ 1º Os tributos incidentes nas aquisições de que trata o caput deste artigo constituirão créditos a serem depositados em conta corrente de mesma titularidade do beneficiário adquirente dos bens ou serviços nele referidos.
§ 2º A regulamentação das regras unificadas e harmônicas nacionalmente de que trata o § 4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, será feita por ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) até 31 de dezembro de 2025, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, por ato conjunto deste Conselho e do Comitê Gestor do imposto de trata o art. 156-A da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada aos templos e entidades de que trata o § 4º-A do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, a qualidade de sujeito de direito e a existência de capacidade processual, inclusive para o fim da defesa de seus interesses no caso de inobservância do disposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.